O Código de Ética dos Corretores de Imóveis na Era Digital
Uma Atualização Necessária
O Código de Ética dos Corretores de Imóveis é um pilar da profissão, mas precisa se alinhar à era digital para permanecer relevante. Os Artigos 1º ao 10º mostram que os desafios incluem proteger dados (LGPD), evitar fraudes online, capacitar-se em tecnologia e manter a transparência em plataformas virtuais. O CRECI deve modernizar a fiscalização com ferramentas como IA e big data, enquanto os corretores precisam adotar práticas éticas em redes sociais, anúncios e transações eletrônicas.
Itens-Chave a Observar:
– Segurança de Dados: Conformidade com a LGPD para evitar vazamentos.
– Transparência Online: Anúncios verdadeiros e sem “clickbait”.
– Capacitação: Domínio de ferramentas como CRMs e tours virtuais.
– Concorrência Ética: Proibir manipulação digital (ex.: reviews falsos).
– Fiscalização Digital: Uso de tecnologia pelo CRECI para agilidade.
O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, instituído pela Resolução COFECI nº 326/92, foi criado em um Brasil de 1992, onde o mercado imobiliário era movido por contatos presenciais, papéis e telefonemas. Hoje, vivemos uma realidade transformada pela era digital: plataformas como Zap Imóveis e QuintoAndar, redes sociais como Instagram e TikTok, contratos assinados eletronicamente via DocuSign e até transações com criptomoedas redefinem como os corretores atuam. Essa evolução exige que o Código se adapte para continuar sendo um guia ético relevante, protegendo clientes, profissionais e a reputação da classe diante dos desafios e oportunidades do mundo conectado. Neste artigo, revisamos os Artigos 1º ao 10º do Código, destacando os pontos que precisam ser observados e atualizados para a era digital, com foco em transparência, segurança de dados, tecnologia e novas formas de interação.
Artigo 1º: Expandindo o Exercício Profissional para o Digital
O Artigo 1º define o Código como um guia para a conduta do corretor no exercício profissional. Na era digital, isso significa incluir plataformas como OLX, Instagram e WhatsApp, além de transações eletrônicas via blockchain ou assinaturas digitais. O corretor hoje prospecta clientes com anúncios no Facebook, negocia por mensagens instantâneas e fecha vendas com contratos online. Para refletir essa realidade, o Código deve explicitar que essas atividades estão sob suas normas, talvez definindo o “exercício profissional digital” como toda ação realizada por meios tecnológicos, da captação ao pós-venda.
Item a Observar:
É essencial evitar promessas exageradas em anúncios online e garantir que a ética presencial se aplique ao virtual, prevenindo práticas como propagandas enganosas que comprometem a confiança do cliente.
Artigo 2º: Tecnologia e Proteção de Dados como Deveres
O Artigo 2º lista os deveres do corretor: defender os interesses confiados, zelar pelo prestígio da classe e aprimorar técnicas. Na era digital, isso exige domínio de ferramentas como tours virtuais 360°, realidade aumentada (AR) e sistemas CRM (ex.: Jetimob), além de proteger dados dos clientes conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Um corretor que usa um tour virtual para mostrar um imóvel deve garantir sua precisão, enquanto o uso de CRMs exige segurança contra vazamentos.
Item a Observar:
A capacitação tecnológica é agora parte do aperfeiçoamento técnico, e a negligência com dados pessoais pode manchar o prestígio da profissão, sujeitando o corretor a multas e perda de credibilidade.
Artigo 3º: Ética na Classe e no Digital
O Artigo 3º detalha os deveres em relação à profissão, à classe e aos colegas, com 12 incisos que ganham novas camadas no digital:
– I: Considerar a profissão honrosa exige evitar bots ou perfis falsos que enganem clientes online.
– II: Apoiar entidades de classe inclui participar de webinars e grupos no LinkedIn.
– III: Contato com o CRECI pode ser por WhatsApp ou portais, agilizando a interação.
– IV: Zelar pelos Conselhos agora abrange divulgar decisões em plataformas digitais.
– V: Dignidade profissional proíbe fake news ou sensacionalismo em redes sociais.
– VI: Zelo e probidade exigem criptografia em comunicações e conformidade com a LGPD.
– VII: Defender direitos inclui combater plataformas que desvalorizam a profissão.
– VIII: A reputação pessoal online (ex.: posts polêmicos) afeta a imagem profissional.
– IX: Auxiliar a fiscalização pode ser feito com denúncias digitais seguras.
– X: Não difamar colegas proíbe ataques em grupos de WhatsApp ou comentários públicos.
– XI: Solidariedade inclui parcerias em plataformas colaborativas.
– XII: Conhecer legislações como LGPD e Marco Civil da Internet é essencial.
Itens a Observar:
O corretor deve evitar concorrência desleal online (ex.: manipular avaliações), proteger dados em comunicações e colaborar com o CRECI por canais digitais, mantendo a harmonia da classe em um ambiente de alta visibilidade.
Artigo 4º: Deveres ao Cliente no Mundo Virtual
O Artigo 4º lista 10 deveres em relação aos clientes, que se adaptam ao digital:
– I: Conhecer o negócio inclui verificar tours virtuais e dados online antes de oferecer.
– II: Dados verdadeiros proíbem edições enganosas em anúncios e exigem alertas sobre golpes digitais.
– III: Recusar negócios ilegais abrange fraudes como lavagem via criptomoedas.
– IV: Comunicar recebimentos pode ser por e-mail ou WhatsApp com rastreabilidade.
– V: Contas detalhadas devem ser digitais, como PDFs ou dashboards acessíveis.
– VI: Orientação técnica inclui explicar contratos eletrônicos e riscos online.
– VII: Restituir documentos pode ser por plataformas seguras como Google Drive.
– VIII: Recibos digitais exigem validade jurídica (ex.: assinatura eletrônica).
– IX: Contratos quando digitais, assinados previamente com certificação.
– X: Comissões em plataformas online exigem transparência sobre taxas.
Itens a Observar:
A transparência em anúncios online, a segurança em transações digitais (ex.: Pix) e a formalidade em contratos eletrônicos são cruciais para proteger o cliente e evitar mal-entendidos no ambiente virtual.
Artigo 5º: Responsabilidade Ampliada no Digital
O Artigo 5º estabelece a responsabilidade civil e penal por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Na era digital, isso inclui danos por vazamentos de dados, uso indevido de IA (ex.: contratos falsos) ou falhas em plataformas inseguras. A LGPD prevê multas de até 2% do faturamento por violações de privacidade, ampliando os riscos.
Item a Observar:
O corretor deve investir em segurança cibernética e capacitação para evitar prejuízos ao cliente, como exposição de informações sensíveis, que podem levar a processos e sanções severas.
Artigo 6º: Proibições no Ambiente Digital
O Artigo 6º lista 20 proibições, que se atualizam assim:
– I: Proíbe tarefas digitais sem preparo (ex.: campanhas mal geridas no Google Ads).
– II: Vedada parceria com plataformas não regulamentadas.
– III: “Over-price” em anúncios online é proibido.
– IV: Impede vender dados de clientes captados virtualmente.
– V: Proíbe comissões por cliques falsos ou serviços não prestados.
– VI: Vedado spam ou captação invasiva online.
– VII: Proíbe desviar clientes via redes sociais ou hacking.
– VIII: Exige resposta a notificações digitais do CRECI.
– IX: Proíbe conivência com plataformas ilegais.
– X: Vedada concorrência desleal (ex.: reviews falsos).
– XI: Proíbe transações ilegais com criptomoedas sem regulamentação.
– XII: Impede abandonar negociações digitais sem aviso.
– XIII: Proíbe favores ilícitos via mensagens privadas.
– XIV: Exige cumprir prazos digitais do CRECI.
– XV-XVI: Regula colaboração em plataformas compartilhadas.
– XVII: Proíbe anúncios “clickbait” ou falsos.
– XVIII: Impede reter negócios irreais online.
– XIX: Proíbe usar influência digital para vantagens pessoais.
– XX: Regula sinais via Pix com autorização expressa.
Itens a Observar:
Evitar práticas como spam, manipulação de reputação online e uso indevido de dados é essencial para manter a ética no digital, além de garantir conformidade com leis como a LGPD.
Artigo 7º: Fiscalização Digital pelo CRECI
O Artigo 7º define a competência do CRECI para apurar faltas e aplicar penalidades. No digital, isso envolve usar big data para monitorar anúncios, rastrear infrações em redes sociais e IA para detectar padrões antiéticos. Denúncias podem vir de prints ou registros eletrônicos.
Item a Observar:
O CRECI deve investir em tecnologia para fiscalizar o ambiente online com rapidez, garantindo que infrações digitais sejam punidas com a mesma eficácia que as presenciais.
Artigo 8º: Transgressões Graves no Digital
O Artigo 8º classifica transgressões graves e leves. Na era digital, vazamentos de dados, perfis falsos e fraudes online são graves devido ao seu impacto amplificado, enquanto falhas menores (ex.: uso inadequado de ferramentas) ficam como leves.
Item a Observar:
Infrações que afetam privacidade ou confiança em larga escala devem ter punições rigorosas, refletindo os riscos do ambiente virtual.
Artigo 9º: Corretores Online na Regra
O Artigo 9º aplica o Código a todos os inscritos no CRECI. No digital, isso abrange corretores que atuam só online (ex.: via QuintoAndar), exigindo inscrição e adesão às normas.
Item a Observar:
Garantir que profissionais remotos sejam regulamentados evita a informalidade e protege a profissão em novos modelos de negócio.
Artigo 10º: Divulgação Digital
O Artigo 10º exige ampla divulgação do Código. Na era digital, isso significa sites interativos, apps do CRECI, campanhas no TikTok e notificações push, com vídeos e FAQs para engajar corretores jovens.
Item a Observar:
A divulgação deve ser acessível e dinâmica, usando canais online para alcançar todos os profissionais e o público.
Uma Profissão Ética no Mundo Digital
Essa atualização não só protege os clientes, mas também eleva o prestígio dos corretores, posicionando-os como profissionais éticos e competentes em um mercado cada vez mais digital. O futuro da profissão depende dessa adaptação é hora de agir.
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